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O Simples Nacional continuará vantajoso em 2018?
Sim, mas as empresas que faturarem acima de R$ 3,6 milhões em 2017 e aquelas inclusas no anexo V terão de tomar cuidado. Isso porque a tributação do Simples pode ficar maior que a do Lucro Presumido
Janeiro está chegando, é hora de definir o regime tributário que melhor se enquadra ao perfil de sua empresa. Todo cuidado é pouco porque a opção errada pode implicar em aumento drástico da carga de impostos, e não será possível mudar a escolha até o ano seguinte.
Quem optar pelo Simples Nacional encontrará mudanças significativas no regime. Ele se abriu para empresas que faturarem até R$ 4,8 milhões no ano de 2017.
Além disso, a forma de calcular o valor a ser recolhido mudou, com a promessa de evitar elevações bruscas de tributação para as empresas que aumentarem o faturamento.
Embora as mudanças pareçam positivas, contadores alertam que as vantagens são relativas. Assim, os empresários terão de fazer contas considerando o faturamento, o tamanho da folha de pagamento, se há produtos vendidos incluídos no mecanismo de substituição tributária, entre outros fatores.
O SIMPLES É BOM PARA QUEM FATURA ENTRE R$ 3,6 E R$ 4,8 MILHÕES?
Para quem atua no comércio ou na indústria e fatura entre R$ 3,6 e R$ 4,8 milhões ao ano as vantagens do Simples são bem restritas, segundo Welinton Mota, diretor tributário da Corfirp Consultoria Contábil.
Isso porque as empresas nessa faixa de faturamento não podem recolher o ICMS pelo regime simplificado, e sim pela sistemática normal de cada estado. “No Simples, a alíquota máxima do ICMS é de 3,95%. Por fora, ela sobe para até 15%”, diz Mota.
Nesse caso, o Lucro Presumido pode ser uma opção mais interessante.
Porém, empresas que faturam entre R$ 3,6 e R$ 4,8, e que trabalham com mercadorias inclusas no mecanismo da substituição tributária, podem encontrar vantagens no Simples.
São 28 segmentos de produtos sujeitos à substituição tributária. Entre eles estão autopeças, ferramentas, materiais de limpeza, produtos de papelaria, tintas e vernizes. A lista completa é encontrada no Anexo I do Convênio ICMS 92, de 2015.
“Como o ICMS desses produtos foi antecipado pela indústria, ele não precisará ser recolhido pelo comércio enquadrado no Simples”, diz Mota.
EMPRESAS DE SERVIÇOS DO ANEXO V SERÃO MUITO TRIBUTADAS?
Para 2018, o anexo VI do Simples foi extinto, e as atividades que nele constavam passaram para o novo anexo V, que tem as maiores alíquotas e os menores descontos ao valor a ser recolhido.
Entre os serviços inclusos nesse anexo estão medicina, odontologia, jornalismo, publicidade e outros que podem ser encontrados no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123.
A tributação pelo novo anexo V é considerada impeditiva por Welinton Mota, da Confirp. Mas há exceções. Uma empresa, mesmo listada no anexo V, que tenha gasto anual com a folha de salário igual ou superior a 28% do faturamento, poderá migrar para o anexo III, que possui alíquotas mais brandas.
Já para aquelas que em 12 meses têm gastos com a folha de salários inferiores a 28%, o Lucro Presumido pode ser mais vantajoso, segundo Mota.
Essa nova mecânica, chamada de “Fator R”, também vale para as empresas do Anexo IV.
Para saber qual o percentual gasto com pessoal dentro do faturamento da empresa é preciso dividir o gasto anual com a folha de salário –incluindo pró-labore e encargos –, pela receita bruta anual.
O SIMPLES CONTINUA ÚTIL PARA QUEM FATURA ATÉ R$ 3,6 MILHÕES?
Para as empresas do anexo V será preciso observar o tamanho da folha de salário e fazer o cálculo do “Fator R”. Para aquelas incluídas nos demais anexos, o valor a ser recolhido pode ter leves variações na comparação com a sistemática de cálculo anterior.
Mas segundo Mota, da Confirp, essa variação no valor recolhido -para mais ou para menos -não será maior do que 1%.
Simulações feitas por ele mostraram, por exemplo, que uma empresa do comércio, portanto inserida no anexo I, que fatura anualmente R$ 1,81 milhão, o que a coloca na quinta faixa de alíquota, terá uma redução em 2018 de 0,47% no valor a ser recolhido, na comparação com a sistemática de 2017.
Por outro lado, se a empresa do anexo I fatura anualmente R$ 2,1 milhões, embora também seja inclusa na quinta faixa de alíquota, terá uma elevação de 0,22% no valor recolhido se comparado com 2017.
“De maneira geral, as mudanças do Simples são positivas, mas as empresas precisam fazer contas para saber se terão ou não vantagens optando por esse regime”, diz Mota.
NOVAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL
A partir do próximo ano, o Simples passa a ter cinco tabelas para cálculo de recolhimento, com apenas seis faixas de faturamento. Cada uma das faixas trará um valor a ser deduzido do total recolhido.
Anexo I – Comércio
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
ALÍQUOTA
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO
Até R$ 180 mil
4%
-
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil
7,3%
R$ 5.940,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil
9,5%
R$ 13.860,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão
10,7%
R$ 22.500,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões
14,3%
R$ 87.300,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões
19%
R$ 378.000,00
Anexo II – Indústria
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
ALÍQUOTA
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO
Até R$ 180 mil
4,5%
-
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil
7,8%
R$ 5.940,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil
10%
R$ 13.860,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão
11,2%
R$ 22.500,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões
14,7%
R$ 85.000,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões
30%
R$ 720.000,00
Anexo III – Serviços que aparecem nos § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123.
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
ALÍQUOTA
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO
Até R$ 180 mil
6%
-
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil
11,2%
R$ 9.360,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil
13,5%
R$ 17.640,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão
16%
R$ 35.640,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões
21%
R$ 125.640,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões
33%
R$ 648.000,00
Anexo IV – Serviços listados no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123.
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
ALÍQUOTA
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO
Até R$ 180 mil
4,5%
-
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil
9%
R$ 8.100,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil
10,2%
R$ 12.420,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão
14%
R$ 39.780,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões
22%
R$ 183.780,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões
33%
R$ 828.000,00
Anexo V – Serviços que constam do § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123.
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
ALÍQUOTA
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO
Até R$ 180 mil
15,5%
-
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil
18%
R$ 4.500,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil
19,5%
R$ 9.900,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão
20,5%
R$ 17.100,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões
23%
R$ 62.100,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões
30,50%
R$ 540.000,00
Por Renato Carbonari Ibelli
Fonte: Diário do comércio
Salões de beleza terão que emitir notas fiscais em 2018
As novidades no cenário tributário atingem um número cada vez maior de pessoas e atividades profissionais.
21/12/2017 11:20
As novidades no cenário tributário atingem um número cada vez maior de pessoas e atividades profissionais. Desta vez, o foco está nos salões de beleza, que, após a criação da possibilidade de uma relação de parceria com alguns dos seus colaboradores, terá de atentar a algumas obrigações, entre elas a emissão de nota fiscalpelo serviço prestado.
Ou seja, ao fazer uma escova no cabelo, um tingimento de raiz ou mesmo uma depilação, todos os clientes deverão receber o respectivo documento fiscal pela prestação de serviço executada. De acordo com a Resolução nº 137 do Comitê Gestor do Simples Nacional, na nota fiscal deverão constar as receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão parceiro e do profissional parceiro.
O CEO da Soften Sistemas, Guilherme Volpi, alerta que o profissional parceiro do salão de beleza também terá uma nova obrigação a cumprir: a emissão de documento fiscal destinado ao salão parceiro, relativo ao valor das cotas-parte recebidas.
Essas mudanças, diz Volpi, merecem atenção especial destes profissionais, porque a não emissão de notas fiscais poderá acarretar em multa e prejuízo para o estabelecimento. “Como muitos desses empreendedores atuam até o momento na informalidade, a dica é pesquisar uma empresa que possa fornecer um software que atenda às suas necessidades, sem pesar no seu bolso, e também o auxílio de um contador, que possa lhe explicar exatamente qual sua responsabilidade perante o fisco daqui pra frente”, aconselha o especialista em desenvolvimento.
Com a aprovação das mudanças no Simples Nacional, que entrarão em vigor em 2018, foram criadas duas novas figuras, o salão parceiro e o profissional parceiro. Assim, a resolução do CGSN definiu algumas regras para os profissionais. Uma delas determina que o salão parceiro não poderá ser Microempreendedor Individual – MEI. Essa possibilidade permanece aberta apenas ao profissional parceiro.
Assim, a receita obtida pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III do Simples Nacional (LC 123/2006), quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Lei, quanto aos produtos e mercadorias comercializados. Outro ponto a atentar é que os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
JC Contabilidade – A Resolução nº 137 criou as figuras do salão parceiro e profissional parceiro?
Guilherme Volpi – A resolução não separa, quem separa é a Lei nº 12.592/2012 que regulamenta as atividades profissionais de forma que a Receita Federal normatiza as facilidades para a tributação deste.
Contabilidade – O que configura cada uma dessas figuras?
Volpi – Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos da lei, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Os estabelecimentos e os profissionais ao atuarem nos termos da lei, serão denominados salão parceiro e profissional parceiro.
Contabilidade – Como são divididas as cotas-parte do estabelecimento?
Volpi – A cota-parte retida pelo salão parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
Contabilidade – Como é tributada a receita do salão parceiro? E do profissional parceiro?
Volpi – A partir de janeiro de 2018, por meio do Simples Nacional, estabelecida pelo anexo 3 (tabela3). É preciso atentar para o fato de que, a partir de janeiro, as regras do Simples Nacional mudam.
Contabilidade – Como incluir os produtos se normalmente os produtos utilizados são compartilhados, entre prestadores de serviços e por vários clientes?
Volpi – O salão parceiro emite a nota fiscal e pela cota-parte rateia os custos utilizados pela execução.
Contabilidade – A não emissão das notas pode acarretar em sanção? Quais?
Volpi – A não emissão de nota fiscal pode acarretar em sonegação fiscal pelo emitente que deixou de emitir o documento, mesmo no Simples Nacional ou MEI, sujeita a fiscalização municipal, estadual e federal.
Contabilidade – Os softwares podem ajudar a cumprir essas obrigações? O que os programas devem conter para que as empresas consigam realmente cumpri-las?
Volpi – O software não só ajuda quanto facilita ao prestador emitir com mais facilidade as notas fiscais, controlar seu financeiro e estabelecer uma comunicação mais avançada com seu cliente, com o estoque, a cobrança e o fiscal. O software ainda estabelece processos para facilitação do contador e, ainda, de modo correto, prevalecer a atualidade das recomendações gerenciais e tributárias.
Contabilidade – Você indica que os salões de beleza busquem uma assessoriacontábil e fiscal, pelo menos neste momento de adaptação?
Volpi – Os salões parceiros, inclusive os profissionais parceiros, devem buscarassessoria contábil e fiscal para que possam esclarecer todas as dúvidas em relação aos aparatos fiscais e contábeis, o que acabará dando tranquilidade e garantia das diretrizes corretas. A assessoria deve ser contínua, não somente por causa dessa adaptação, pois há informações que serão alteradas pelo Fisco a fim de estabelecer as normas corretivas.
Fonte: Jornal Comercio
Notícias Empresariais
CONFAZ tenta conter Guerra Fiscal com anistia e restituições
Nesse final de ano, o CONFAZ aprovou o convênio ICMS 190/2017 com a remissão dos créditos tributários de incentivos fiscais da “guerra fiscal” , que são benefícios de ICMS concedidos unilateralmente pelos Estados e o Distrito Federal, tais como: isenção, redução de base de cálculo, manutenção de crédito, devolução do imposto, crédito outorgado ou presumido, dedução de imposto apurado, dispensa de pagamento, dilação de prazo para pagamento, antecipação de prazo para apropriação de crédito, financiamento do imposto, crédito para investimento, remissão, anistia, moratória, transação e parcelamento.
O advogado tributarista Fábio Ramos, sócio do IWRCF Advogados, analisa o alcance das anistias e reinstituições pelos estados e os impactos. “A anistia alcançará os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de incentivos concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975 e instituídos com base em legislação estadual ou distrital publicada até 8.8.2017. Tal anistia alcança, ainda, incentivos desconstituídos judicialmente e aqueles decorrentes de atos veiculados a partir de 8.8.2017 até a data em que forem reinstituídos (observado o limite de 28.12.2018) que tenham: concedido incentivos a contribuintes com base em legislação publicada até 8.8.2017; prorrogado o prazo do ato normativo ou concessivo; ou modificado o ato normativo ou concessivo para reduzir o alcance ou montante do incentivo”.
Uma das exigências que devem ser atendida pelos estados é que os contribuintes deverão desistir das medidas judiciais e administrativas (impugnações e recursos) porventura em trâmite, recolhendo as respectivas custas e despesas processuais.
“Considerando que a remissão dos créditos tributários e a reinstituição dos incentivos dependerá da observância de um cronograma fixado para as unidades federadas, é importante que os contribuintes atingidos façam o respectivo acompanhamento do cumprimento das exigências fixadas pelo CONFAZ. Outro ponto relevante diz respeito à remissão e anistia dos créditos tributários de outros Estados. Segundo pudemos observar, as disposições da Lei Complementar nº 160/2017 conflitam com regras jurídicas vigentes e, acreditamos, poderão ser contestadas pelas unidades da federação de destino das mercadorias. Assim, não descartamos a possibilidade de novos e futuros questionamentos por unidades federadas que se sintam prejudicadas pela medida”, observa Dr Fábio Ramos, do IWRCF Advogados.